Mostrando postagens com marcador aborto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aborto. Mostrar todas as postagens

2 de abril de 2016

Ruprecht Schulz: estranho caso de uma suposta "reencarnação"

Seria isto um porco voador?
Pesquisas em reencarnação são ainda consideradas "temas tabus" entre as linhas acadêmicas, justamente por implicarem em algo que não está de acordo com o consenso geral sobre o ser humano e sua existência no mundo, uma criatura que fatalmente morre e aparentemente desaparece. As diversas áreas da ciência não preveem nenhum objeto de estudo onde se possa incorporar o assunto "reencarnação", logo a imensa maioria dos acadêmicos torce o nariz para algo que identificam como não "científico" e que lhes parece uma ideia excêntrica.

Não se admira assim que relatos e evidências de reencarnação caiam na categoria de "anomalias". Mas, não é uma tarefa simples separar o "joio do trigo" em se tratando de qualquer anomalia, o que se aplica obviamente à reencarnação.  Há casos descritos como anomalias que são prejudiciais a própria tese, por se apresentarem como "anomalias dentro de anomalias". Naturalmente, essas ocorrência animam céticos que rapidamente "throw the baby out with the bathwater" (1) e invalidam toda a tese com base em alguns casos mais que suspeitos.

Evidências sobre reencarnação como anomalia têm origem em duas fontes principais: i) informes de crianças que se lembram de vidas anteriores e ii) relatos de memórias via regressão hipnótica. Se o primeiro caso é considerado bastante forte pelo caráter "acima de qualquer suspeita" dos relatos infantis, o mesmo não se pode dizer do segundo, onde a total inexistência de uma "teoria da mente" dificulta separar lembranças de sonhos de eventuais memórias anteriores, inviabilizando a aceitação das descrições. Além disso, ocasionalmente, existem relatos excepcionais de adultos que dizem se recordar de vidas anteriores mesmo em estado de vigília, isto é, sem nenhum apelo ao hipnotismo ou sonhos.

Tudo isso indica que é preciso redobrado cuidado por parte daqueles que pretendem "provar" a tese da reencarnação - ou extrair regras para seu mecanismo - com base na busca exaustiva e empilhamento sistemático de casos. Em particular, salta aos olhos a necessidade de se estabelecer métodos de pesquisa apropriados, de examinar se os dados obtidos são confiáveis e sobre a consistência metodológica aplicada à pesquisa. Mais ainda, partindo-se de uma contexto ateórico (ou seja, sem a orientação de uma teoria), é provável que evidências sejam mal interpretadas, uma vez que já se mostrou há muito que uma evidência é contaminada pela visão que se tem de seu contexto (2).

O cenário é bastante complicado porque, como dissemos, inexiste uma "teoria da mente" que permita estabelecer claramente as origens e as consequências para eventos mentais com base em evidências colhidas de memórias de longo prazo sequer dentro de uma existência, quem dirá entre existências.

O caso Ruprecht Schulz (RS)

Os pesquisadores de reencarnação mais conhecidos na atualidade são I. Stevenson (1918-2007) e Jim Tucker (ver nosso post sobre ele aqui). Entre as inúmeras evidências estudadas por Stevenson, o livro "Casos Europeus" (3) descreve ocorrências tiradas de relatos não orientais, numa tentativa por Stevenson de mostrar que a reencarnação é um fenômeno "universal" (4).

Em particular, nessa obra existe um caso que exorbita dos relatos quase uniformes de crianças que se lembram de vidas anteriores. Trata-se do "caso Ruprecht Schulz" (ver também 5) que está longamente descrito no livro. Aqui apresentamos um resumo por simplicidade e destacamos os prontos problemáticos do caso.
Ruprecht Schulz, nascido em Berlim, a 19/10/1887, comerciante, declarou a I. Stevenson, em entrevista feita em agosto de 1960, ter tido memórias (ver abaixo) de uma vida pregressa por volta do início da década de 1940 (início da II Guerra Mundial). Nessa descrição, via-se como um rico comerciante, ligado a atividades portuárias, que cometeu suicídio. A força dessas lembranças fez RS escrever a diversas cidades portuárias da Alemanha, a partir de julho de 1952. Uma resposta veio da cidade de Wilhelmshaven afirmando ter sido palco do suicídio de um tal Helmut Kohler (HK), corretor marítimo, em 23/11/1887. Segundo informações colidas por RS com parentes de HK, este teria se suicidado depois de se ver em condições econômicas difíceis e de ter sido roubado por um funcionário mais próximo que fugiu para os Estados Unidos. 
As informações tabuladas por Stevenson nas páginas 272-274 de (3) são parte de um relatório construído parcialmente com as informações que RS conseguiu de Wilhelmshaven, quando ele já estava com mais de 50 anos de idade. O que chama a atenção no caso RS é a inconsistência entre a data do suicídio de HK e o nascimento de RS, indicando uma aparente violação da relação "causa efeito" - a personalidade anterior ainda estava encarnada quando seu novo corpo já vivia em outro lugar.

Natureza peculiar das "memórias" de RS.

Longe do problema das datas, o que mais me chamou a atenção no caso RS é o caráter muito especial de suas memórias. O que se espera de alguém que se lembre de sua vida passada? Que suas memórias - se se referem realmente a algo experimentado - acompanhem o sujeito e não dependam de onde ele se encontra. Mas isso não aconteceu com RS.

Antes, porém, consideremos como RS descreve suas "memórias". Na p. 266, no final de sua descrição de como teria se vestido e se matado ele afirma:
"Podem chamar essas imagens de clarividência, mas para mim elas são lembranças". (grifos nossos)
RS parece confundir lembranças com visão de imagens pois, no meio da descrição declara:
"O sentimento foi ficando mais forte e então - não em um transe ou estado de sono - como algo quase visível aos olhos, pude me observar como eu naquela época." (grifos meus)
Tomando com base que ele não tenha inventado nada, sua descrição aparentemente em terceira pessoa não deixa dúvidas que ele teve uma "visão". E mais ainda, essa visão apenas ocorria se ele estivesse em contato com determinado ambiente. Conforme atestam as anotações de I. Stevenson sobre as memórias de RS, em 2 de maio de 1964 (p. 266 e 267):
"Ele nunca as tinha a não ser quando estava no escritório durante o seu turno aos domingos. Estava completamente acordado nessas vezes. Ele experimentou novamente as emoções da situação lembrada e viu as lembranças como uma imagem interior, não como uma visão projetada." (Grifos meus)
Depois enfatizar que RS não estaria em um estado "alterado" de consciência, Stevenson parece ter "reinterpretado" a descrição ao anotar que o sujeito "via lembranças como uma imagem interior" (admitindo nenhum erro de tradução em relação ao original). Esse ponto é de fundamental importância, pois fica clara aqui o papel das ideias preconcebidas do pesquisador. Por que é importante afirmar que RS teve as "lembranças" em estado de vigília? A razão é simples: Stevenson (e provavelmente RS) acreditava que lembranças comuns só podem ocorrer se o sujeito não estiver em "estado alterado de consciência" (leia-se, "mediunidade" ou "hipnotismo").

Mas seria esse o caso? O Espiritismo abre um leque grande de possibilidades. Primeiro porque não se pode afirmar absolutamente o caráter "normal" da consciência de RS uma vez excitada por certos detalhes do ambiente.  Ao contrário, o fato do "fenômeno" apenas ocorrer quando em contato com certo objetos, cria fortemente a impressão de mudança desse estado. Depois porque acessar as lembranças como algo "quase visível aos olhos" permite inúmeras interpretações dentro da fenomenologia mediúnica. Finalmente, a exigência de "estado alterado" não é condição sequer necessária para a mediunidade ou "obtenção de informação anômala". Em "O Livro dos Médiuns", II Parte, Capítulo 15, Parágrafo 182, "Médiuns inspirados", podemos ler:
Todo aquele que, tanto no estado normal, como no de êxtase, recebe, pelo pensamento, comunicações estranhas às suas idéias preconcebidas, pode ser incluído na categoria dos médiuns inspirados. Estes, como se vê, formam uma variedade da mediunidade intuitiva, com a diferença de que a intervenção de uma força oculta é aí muito menos sensível, por isso que, ao inspirado, ainda é mais difícil distinguir o pensamento próprio do que lhe é sugerido. A espontaneidade é o que, sobretudo, caracteriza o pensamento deste último gênero. (grifos nossos)
São registradas descrições de "sensitivos", com variados graus de faculdade, que podem "ver imagens" ao contato com objetos, inclusive tendo sensações relacionadas aos envolvidos na "cena" (o que implica em algum grau de "psicometria"). Contra isso seria possível antepor o argumento de que RS não era médium ou não teria manifestado nenhum tipo de mediunidade em sua vida (o que também é avançado por Stevenson). Mas isso se fundamenta exclusivamente na palavra do sujeito como o próprio Stevenson reconhece (ver abaixo). Ou de outra forma, é possível que RS tivesse tido outras experiências "anômalas" em sua vida, mas deixou-se influenciar por aquela que mais lhe atraiu dentro de sua crença em reencarnação.

De qualquer forma, estamos diante de um problema metodológico que depende da existência de outra teoria sobre memórias e visões. Stevenson desprezou certos detalhes que a ele não pareciam relevantes, mas que, na verdade, são cruciais para determina a "origem" das informações.

Inconsistências em algumas afirmações

Parece que Stevenson deixou de considerar a consistência entre os relatos dispersos como declarados por RS. Por exemplo, na p. 265 de (3, edição em Português), podemos ler a declaração dada por RS a Stevenson em 1960:
"As memórias começaram a surgir para mim na época dos ataques de bombardeios em Berlim durante a guerra."
De acordo com Stevenson, RS cita a data de 1942, quando ele estaria com mais de 50 anos. Porém, na p. 268 da mesma referência, há a citação de uma carta de RS ao filho de Kohler (datada de 1952), dizendo que suas lembranças começaram na infância, "desde muito novo". Qual das versões corresponde ao que teria acontecido?

Com relação às memórias alegadamente atribuídas à infância, elas podem ter sido criadas à posteriori, depois que RS se convenceu que era mesmo a reencarnação de HK. Por exemplo, sobre a cidade de sua alegada desencarnação, RS afirma na carta "me pareceu mais tarde e mais claramente, que essa cidade era Wilhelmshaven" (ainda na p. 268). Só que, segundo Stevenson (conforme está na p. 263), ele apenas tivera a impressão de que sua suposta vida anterior teria sido em "uma pequena cidade portuária", tendo escrito para várias cidades (existiam poucas "pequenas cidades portuárias" na Alemanha no final do Século XIX, e teria sido óbvio incluir Wilhelmshaven). De qualquer forma, o caso RS, no quesito "memória", é muito diferente se comparado a outros estudados por Stevenson.
Wilhelmshaven, cidade da suposta vida anterior de RS. Nela, RS afirmou ter "reconhecido" prédios (de sua vida no Séc. XIX), mesmo tendo sido destruída na II Guerra Mundial. 
Outra afirmações de RS aceitas sem contestação por Stevenson é o "reconhecimento" de prédios em Wilhemlshaven:
Em outubro de 1956, Ruprecht e Emma Schulz foram até Wilhelmshaven, onde se encontraram com Ludwig Kohler. A cidade tinha sido muito danificada pelos bombardeios durante a então recente guerra. Ruprect acreditou reconhecer a Prefeitura e um antigo arco. 
Sem que se garanta que as construções "reconhecidas" por RS tenham sido reconstruídas, é difícil acreditar que isso pudesse acontecer com um cenário que foi destruído com a guerra. Com relação ao seu comportamento "ex suicida" de infância, o caso se contamina pela ausência de "comprovações" (como Stevenson tipicamente insiste em outros casos) por parte de terceiros já que, segundo o pesquisador (p. 277):
"Ruprecht permanece quase que totalmente o único informante das declarações antes de elas serem confirmadas" (grifos nossos).   
O problema da quebra da relação "causa-efeito"

No nosso entendimento, o problema teórico mais grave levantado pelo caso RS é a aparente quebra de causalidade no relaxamento da relação entre Espírito e seu corpo por uma questão de problema de data. Vê-se que essas extrapolações levam a imaginar que um Espírito possa reencarnar nos moldes de uma "possessão", depois que seu outro corpo já esteja formado e vivo.  Existem três caminhos ilógicos possíveis :
  1. Aceitar isso como uma possibilidade "de fato", o que implica em acreditar em que até o momento da "possessão", o corpo existente tenha vida meramente material ou;
  2. Imaginar algum cenário mais exótico (e, por isso, esdrúxulo) de "quebra de causalidade" (tipo "viagem no tempo"). Incluo essa consideração aqui, pois acho difícil que alguém não tente "salvar as aparências" com explicações desse tipo.
  3. "Divisão do Espírito" (conforme se acredita na ref. 5). Durante as cinco semanas que separam o nascimento de RS e a desencarnação de HK, o Espírito de HK estaria ao mesmo tempo reencarnado em dois corpos (!)
Então, o preço a se pagar por aceitar o caso RS como reencarnação é relaxar a coerência e lógica da ideia das vidas sucessivas, com prejuízo grande para toda a tese e reforço considerável das explicações céticas. Seria realmente esse o caso?

Nossas conclusões
  1. Tão só com base nos relatos levantados por I. Stevenson, não é possível afirmar a identificação de HK como a reencarnação anterior de RS;
  2. Isso é, de fato, manifestado por Stevenson, que classifica seus casos como "sugestivos", dentro de sua prudência acadêmica;
  3. Ao contrário, a impressão que temos é de 'algo faltando' no caso, possivelmente associado às alegadas "memórias" de RS que mais se parecem com "visões";
  4. O maior problema do caso RS é a caracterização de suas "memórias". Por dependerem de um "lugar" e "horário", é provável que estejam associadas à informação externa que lhe foi passada por outro agente "psíquico";
  5. É provável que o caso RS tenha sido interpretado forçadamente por Stevenson como de reencarnação. Stevenson chega a falar em um dos mais "fortes" que investigou, a despeito da marcante diferença na maneira como as "evidências" foram obtidas, na inconsistência nas datas e do tipo de relato feito por RS; 
  6. Por que Stevenson teria feito isso? Aventamos a hipótese de que ele não quisesse descartar - segundo sua abordagem - casos europeus, que se mostraram escassos frente aos orientais. A busca por tais casos era uma questão "de honra" para Stevenson, que enfrentou heroicamente ataques do ceticismo. Ou, de outra forma, é provável que, no contexto oriental, algo parecido ao caso RS tivesse sido facilmente descartado por Stevenson;
  7. A data de nascimento do suposto reencarnante é anterior à desencarnação da personalidade pregressa. Isso constitui uma contradição à lei de causa e efeito e cria uma anomalia dentro de outra que é facilmente explorada (com razão) por céticos;
  8. Por uma questão de consistência com todos os outros casos e como resultado lógico da "conservação" da personalidade em outro corpo, não faz sentido sustentar uma "hipótese ad-hoc" (6) que permita ao Espírito desencarnar tempo depois que seu "corpo físico" esteja vivo ou coisa ainda mais fantástica. Stevenson não se preocupou muito com essas consequências e isso faz eco com outras críticas (céticas) às conclusões de Stevenson;
  9.  A "força" desse caso é maior para crentes que colocam fatos mal interpretados acima da importância da teoria e sua consistência interna;
  10. A suposto reencarnante não teve sequelas do suicídio: indiretamente isso cria um problema na aceitação do método de Stevenson porque ele mesmo descreve casos em que mínimas marcas de nascença seriam provocadas por agressões físicas no corpo do indivíduo no instante da morte. Stevenson considera a existência dessas marcas importantes sinais de validação de seu método. Se uma agressão compulsória pode deixar uma marca, como é possível um caso em que o suposto reencarnante tenha se matado com um tiro na cabeça e não tenha nenhuma marca, mas apenas lembranças que se parecem com "visões"? 
  11. Uma vez aceito o caso RS, resta evidente questionar todos os outros em que marcas de nascença são observadas, já que, se inexiste relação "causa-efeito" em apenas um caso, fica fácil desqualificar essa necessidade nos outros;
  12. Outras causas podem ter sido responsáveis pelas "visões" alegadas por RS e associadas a suas lembranças posteriormente.  Com a confirmação dessas visões, RS conseguiu levantar uma personalidade equivalente em sua busca obsessiva (quiça impulsionada por essas causas), que deu origem a todas as outras "evidências" que Stevenson ressalta a apoiar o caso;
  13. O caso RS ressalta a importância de uma teoria que integre tanto informações de fatos históricos associados a existências anteriores como memórias em diversos estados da consciência. A pesquisa da reencarnação não terá êxito se desacompanhada de considerações sobre a fenomenologia psíquica, que representa outra fonte para a aquisição "anômala" de informação.
Referências

(1)  "Jogam o bebê fora junto com a água do banho".

(2) Fácil entender isso. Para um cético, alguém que afirme ter uma vida anterior será interpretado como doente mental, seus sonhos como criações da fantasia etc. Como se vê neste post, a interpretação de qualquer relato como "prova" de vida anterior não considera a possibilidade da informação anômala ter sido obtida por outras vias psíquicas, que não a da memória propriamente dita. Isso só é possível se se dispuser de uma teoria abrangente, que permita separar os fatos em categorias que devem ser, elas próprias, previstas na teoria.

(3) Stevenson, I. (2003). European cases of the reincarnation type. McFarland. No Brasil, há uma edição traduzida desse livro com o título "Casos Europeus de Reencarnação". Ed. Vida e Consciência. 1a, Edição, 2010. No que é citado neste post, seguimos a versão em Português.

(4) Uma das críticas levantadas contra a ideia de reencarnação com base em evidência de fatos é o número muito grande de casos (de crianças) em países que aceitam tacitamente a noção como a Índia. Críticos levantaram a hipótese de uma raiz "cultural" para o fenômeno, o que reduziria sua importância como evidência.


(6) Uma "hipótese ad-hoc" é uma explicação criada com um determinado objetivo. No caso aqui, aceitar a possibilidade de que o Espírito possa ter um corpo em outro lugar enquanto ainda não desencarnado é uma explicação criada para "salvar as aparências" ou acomodar os dados disponíveis com a tese principal.  O que supostamente dizem "os fatos", interpretados de acordo com determinados pressupostos e sob risco de falhas (erro de data, falsas memórias etc), é salvo pela adoção da hipótese.


10 de março de 2012

Aborto, Infanticídio e o artigo de Giubilini e Minerva.

Muita gente pensa que discussões de natureza filosófica são inúteis. Não conseguem entender a amplitude das consequências de se assumir posturas ou visões aparentemente 'práticas' em relação a certos assuntos mas que, sob análise mais detalhada, não passam de visões filosoficamente mal embasadas, com deficiências fundamentais em vários níveis. Isso acontece com frequência nas questões ligadas ao aborto, infanticídio, eutanásia e pena de morte. 

Podemos chamar esses problemas de 'problemas limiares', pois eles ocorrem quando consideramos as  posturas de determinadas doutrinas aplicadas no início ou no final da vida dos indivíduos - dai o termo 'limiar' ou 'limite'. Uma vez que inexiste uma teoria ou 'visão' suficientemente abrangente do que seja um 'ser humano', permanecem disputas entre grupos rivais que se apegam a determinados pontos de vista quando se trata de legislar sobre esses limites. Dessa forma surgem questões do tipo: quando começa realmente a vida de um indivíduo? Quando ela termina? Sob que bases irá se estabelecer o direito de se 'deixar viver' ou 'cessar a vida' nesses limites?

Nosso objetivo aqui ainda não é discutir essas questões sob a ótica espiritualista. Porém, não precisamos ir tão longe na análise que hora nos propomos, após uma breve leitura do artigo "After-birth abortion: why should the baby live?" (Aborto depois do nascimento: por que os bebês devem viver?) de A. Giubilini e F. Minerva (2012, ref. 1), e que pretende apresentar uma 'nova visão' com o objetivo de justificar o infanticídio como uma generalização de práticas abortivas.

Leitores menos avisados podem pensar que nosso objetivo aqui é dar força ao discurso reacionário e fanático (Nota 1) dos que 'defendem a vida' nessas questões. Nada disso. Insistimos que não é necessário tanto esforço e empenho assim para refutar tanto os argumentos como as conclusões desses dois autores. Nosso objetivo é discutir esse artigo e a sua 'cientificidade' como sugerida pela formação acadêmica de seus autores.

Objetivos do artigo

O resumo do trabalho traz de forma sumária o objetivo dos autores:
"O aborto é largamente aceito por razões que nada tem a ver com a saúde do feto. Mostrando que: (1) tanto o feto como o recém nascido não tem o mesmo status moral de pessoas; (2) o fato de ambos serem pessoas potenciais é moralmente irrelevante; (3) a adoção nem sempre é de interesse das pessoas, os autores argumentam que o que chamamos de 'aborto pós nascimento' (requisitar a morte de um recém nascido) deve ser permitido em todos os casos em que o aborto é, inclusive se o recém nascido não é portador de deficiência." (Ref. 1, Abstract)
O objetivo dos autores é estender a validade ou permissão para execução de um recém nascido (inclusive se ele não é deficiente) com base nas mesmas premissas que permitem que o aborto seja realizado. Com certo cinismo, os autores preferem chamar essa nova prática de 'aborto pós-nascimento' a infanticídio (Ref. 1, parágrafo 9). A questão das palavras é a menos importante aqui. Para esse objetivo, eles lançam mão de 3 'princípios' que reduziremos a apenas um que, além disso, é incoerente do ponto de vista da lógica.  

Análise da definição principal dos autores

Iniciamos pela análise da primeira premissa que, veremos, é a principal . Por 'pessoa' os autores entendem:
Um indivíduo que é capaz de atribuir a sua própria existência ao menos um valor básico de forma que, caso seja suprimida sua existência, isso represente uma perda para ele. (Ref. 1, Parágrafo 14)
E, explicam:
Nosso ponto é que, embora seja difícil dizer exatamente quando um indivíduo pode ser chamado de 'pessoa', uma condição necessária para o indivíduo ter o direito a X é que ele seja prejudicado por uma decisão que o impeça de ter X. (Ref. 1, Parágrafo 15)
Ora, os próprios autores reconhecem que a definição que usam, como descrita acima permite que se atribua o caráter de 'pessoa' a certos animais (como mamíferos e outros). Também afirmam que isso é uma 'condição necessária', sem dizer nada sobre ser uma condição 'suficiente'. Por isso, essa definição exclui pessoas em condições severamente restritivas (como pacientes em estado de coma e, até mesmo, determinada classe de desvios mentais). Uma vez que fetos e recém nascidos guardam pouca diferença do ponto de vista dessa definição, tudo o que se pode aplicar a fetos seria igualmente aplicável a recém nascidos que, consequentemente, teriam um status de 'pessoa' inferior a de alguns animais. Para os autores, fetos e recém nascidos 'apenas tem a capacidade de sentir prazer e dor' e, portanto, 'tem apenas o direito de não sentir dor' (Ref 1, parágrafo 16). É interessante também ver que os autores não retiram o caráter de 'pessoa' a um indivíduo tão só porque tenha qualquer deficiência: afirmam que "pessoas com síndrome de Down e mesmo aquelas afetadas por outras incapacidades severas frequentemente são descritas como felizes" (Ref. 1, parágrafo 7).

Entretanto, não é necessário ter doutorado em filosofia (que é o título acadêmico de um dos autores) para se perceber que a definição de 'pessoa' que fundamenta a premissa dos autores não é válida, pois ela não é uma condição independente. Em outra palavras, a definição de pessoa usada pelos autores depende justamente do que pretendem subtrair dos recém nascidos, que é a chance de ter a condição de se atribuírem valor a suas existências. 

Para tornar a questão mais clara, podemos fazer uso de um exemplo simples  que os próprios autores da Ref. 1 chegam a citar (talvez ingenuamente, ver parágrafo 15). Podemos aplicar o raciocínio a bilhetes de loteria (Fig. 1) ao dizer que de todos os bilhetes emitidos antes de um sorteio de um prêmio, os melhores certamente são os bilhetes premiados (ou seja, de todos os seres vivos, 'pessoa' são apenas aqueles que são prejudicadas caso sofram uma perda). Isso é uma premissa obviamente válida. Dado que o sorteio ainda não aconteceu (dado que recém nascidos ainda não são crescidos), eu posso, certamente, me livrar de um determinado bilhete (jogá-lo fora ou dar para o primeiro desconhecido na rua) porque não sei se ele é premiado ou não (posso me livrar dos recém nascidos também). Ora a 'premissa' depende justamente de esperar correr o sorteio (esperar que o recém nascido vingue). A conclusão é obviamente inconsistente, pois sou levado a me desfazer de um bilhete possivelmente premiado.

Fig. 01
Esse erro elementar permite entender a confusão em que os autores se metem ao tentar encontrar outras razões ou direitos residuais (ou 'reais' como eles descrevem) que seriam atribuídos aos responsáveis pela criança, dado que ela não é uma pessoa :
Agora, dificilmente pode-se dizer que um recém nascido tem objetivos, já que o futuro que imaginamos para ele é meramente uma projeção de nossas mentes sobre suas vidas potenciais. Eles podem começar a ter expectativas disso ou desenvolver um mínimo senso de auto percepção em idade bem pequena, mas não nos primeiros dias ou semanas depois do nascimento. Por outro lado, não somente objetivos mas também planos bem desenvolvidos  são conceitos que certamente se aplicam àquelas pessoas (pais, parentes, sociedade) que poderiam ser positiva ou negativamente afetados com o nascimento da criança. Logo, os interesses e direitos dessas pessoas envolvidas representam as considerações prevalecentes na decisão de se proceder ou não com um aborto ou aborto pós nascimento. (Ref. 1, parágrafo 16).  
E, mais para frente (na seção "Feto e recém nascido não são pessoas potenciais"):
Pode se afirmar que alguém é prejudicado ao ser impedido de se tornar uma pessoa capaz de ter consciência de estar viva. Assim, por exemplo, pode-se dizer que teríamos sido prejudicados caso nossas mães tivessem decidido nos abortar antes do nascimento ou se tivéssemos sido mortos logo após ele. Entretanto, ao mesmo tempo que você pode ajudar uma pessoa ao trazê-la à existência (desde que essa vida valha a pena), não faz sentido dizer que se prejudica uma pessoa ao impedi-la de se tornar uma pessoa. A razão se deve ao nosso conceito de de 'prejuízo' na seção anterior que exige que esse alguém esteja na condição de experimentar esse prejuízo(Grifos nossos, Ref. 1, parágrafo 19).    
Portanto, os autores claramente utilizam de maneira equivocada uma definição que não é suficiente. Essa definição é ruim não porque é arbitrária, mas porque define seu objeto por meio de uma característica que ele não tem

Também parece ser consequência da visão deficiente dos autores o tentar localizar onde estaria esse 'futuro' e atribuí-lo aos adultos responsáveis pela criança. É como se quisessem tornar esse futuro palpável, já que é realmente relevante para a definição que fazem uso para uma 'pessoa': "Onde está o futuro da criança? Na cabeça dos pais, pois feto e recém nascido não são pessoas...". Em um movimento precário de extrapolação de premissas insuficientes, eles pretendem substituir o dever desses adultos em velar pelo bem estar do recém nascido pelo direito de se livrar deles, caso sejam um empecilho. 

Quanto ao segundo argumento, o de que fetos e recém nascidos não são pessoas potenciais, ele não é valido, pois é baseado na premissa que já demonstramos ser inconsistente. Alem disso, ao justificar a razão para se livrar de um recém nascido os autores consideram:
Não obstante isso, criar tais crianças pode ser um fardo intolerável para à família e sociedade como um todo, quando o estado é responsável economicamente por ela... Portanto, sustentamos que, quando tais circunstâncias ocorrem depois do nascimento e que justificariam um aborto, elas devem justificar também o aborto após nascimento. (Ref. 1, parágrafo 8, grifo deles.)
No que consiste esse  'fardo intolerável' (unbearable burden)? Em falta de condições econômica suficientes para criar a criança. De novo, não é necessário ter doutorado em filosofia para se concluir que o aborto pós nascimento está sendo sugerido especialmente para crianças de famílias pobres.

De resto, não precisamos nos preocupar com outros 'argumentos' e justificativas colocadas pelos autores, já que o principal deles é inconsistente. O terceiro argumento, por exemplo, o de que 'adoção nem sempre é uma alternativa' também se baseia na primeira definição refutada, já que o status moral da criança deriva da mãe pelo raciocínio dos autores, a qual pode preferir o assassinato de seu filho a levá-lo à adoção (segundo sugestão dos autores, ver Ref. 1, parágrafo 24). 

Conclusão

A maneira como os argumentos são colocados por esses dois autores incorre em tantos erros primários de lógica e raciocínio que essa publicação, não obstante ter sido considerada 'muito importante' (Ver Notas) por alguns críticos, não se assemelha a proposta de pesquisadores acadêmicos no assunto. Os autores não tornam explícitas as condições suficientes para sua definição de 'pessoa', que consideramos ser relevante em todas as discussões desse tipo. Há falha nas definições que permitem desqualificar esse artigo como algo útil tanto para os que defendem as ideias de seus autores (na forma de uma nova variedade de infanticídio) como os que defendem o aborto de forma geral.

Ninguém nega o direito de publicação aos autores ou ao editor da revista, mas certamente este artigo, pela sua qualidade duvidosa, não está a altura que o assunto merece.

Por outro lado, propomos meditar a seguinte questão: se a prática de 'novo infanticídio', como sugerida pelos autores da Ref. 1, pode ser considerada abominável e, pelas mesmas razões que nos levam a supor não existirem diferenças morais entre um feto e um recém nascido (por causa de seu desenvolvimento orgânico), então, não seria igualmente uma prática abominável o aborto quando este não represente claramente uma ameaça à vida da mãe? 

Agradecimento

Agradeço ao A. Caroli Rocha por me indicar todas as referências.

Notas 

Poucas críticas apareceram até agora explorando as relações e consequências dos argumentos dos autores. Destacamos outras referências abaixo:
  1. Artigo científico defende como moralmente aceitável a morte de um recém-nascido. De fato, o maior impacto provocado pelo artigo foi contra seus autores por parte dos assim denominados 'fanáticos'. 
  2. Um exemplo é o texto de João P. Coutinho 'Bebês para abate', publicado na Folha de S. Paulo a 6 de Março de 2012.
  3. Blog de R. Azevedo (2/3/2012), "Eles chegaram lá: dupla de especialistas defende o direito de assassinar tambem os recém nascidos".
Referências

1 - A. Giubiline e F. Minerva (2012), J. Med. Ethics, doi:10.1136/medethics-2011-100411